terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Coloque fim às ligações telefônicas inconvenientes de cobranças e de vendas de produtos

As constantes ligações de empresas se tornaram uma realidade no nosso dia a dia, seja para cobrar dívidas, seja para oferecer produtos os quais, na maioria das vezes, não temos o menor interesse em adquirir.
Em várias oportunidades, essas ligações acontecem nos nossos momentos de descanso, após um dia cansativo de trabalho ou, até mesmo, aos finais de semana, quando queremos nos divertir, descansar e passar mais tempo com os entes queridos.
A insistência é tanta que boa parte das pessoas se sentem incomodadas, deixando, inclusive, de atender as ligações cujo DDD não seja de sua própria cidade, pois já os associamos às empresas de telemarketing e cobrança.
O telemarketing ativo é uma espécie de propaganda, feita por ligações telefônicas, email, SMS, etc, com o objetivo de oferecer um produto ou serviço para contratação, sem que o consumidor tenha manifestado interesse na sua aquisição.
O marketing ativo é permitido no Brasil, dede que não viole os direitos fundamentais da pessoa, inclusive o seu direito ao descanso. Por isso a legislação proíbe que essa prática ocorra fora do horário comercial. A regulamentação do marketing ativo e a fixação de seus limites vem ocorrendo por leis estaduais, motivo pelo qual pode haver uma variação dos horários permitidos. De qualquer forma, o parâmetro é a proibição de ligações fora do horário comercial.
No mesmo sentido, as cobranças de dívidas também podem ocorrer por telefone, desde que respeitados os limites da legislação, posto que há muito tempo o devedor deixou de perder sua condição de pessoa e, consequentemente, a titularidade de direitos e garantias fundamentais, em decorrência da existência de débitos. Não é porque você está com dívidas que o Estado e as empresas não devem respeitar os seus direitos fundamentais.
Acresça-se o fato de que boa parte dessas cobranças por telefone são fundamentadas em autorizações do consumidor no momento da aquisição do bem, produto ou serviços, através da assinatura dos famosos “contratos de adesão”, onde o consumidor não tem a possibilidade de retirar tal autorização.
O certo é que, mesmo nas cobranças de dívidas devidas, a empresa não pode importunar o devedor, coagindo-o ao pagamento, constrangendo-lhe, sob pena de ilegalidade. Tais cobranças também não podem violar o direito ao sossego do devedor, devendo ocorrer em horário comercial e através de contatos que não coloquem o devedor em situação constrangedora, como acontece nas ligações de cobrança realizadas para o trabalho do devedor, dentre outras.
Mas você sabia que não é obrigado a receber ligações de marketing ativo? De propaganda? Alguns Estados brasileiros, como Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, dentre outros, já possuem um serviço que bloqueia tais ligações, para aqueles que não desejam recebe-las.
São as denominadas listas antimarketing, que proíbem as empresas de marketing ativo de ligarem para àquelas pessoas que se cadastraram.
Nos Estados em que a lei já existe, o bloqueio das ligações pode ser solicitado diretamente no site do PROCON do seu Estado. Basta você entrar no site e cadastrar o seu número de telefone. A partir de então qualquer contato telefônico para marketing ativo é considerado ilegal e o próprio PROCON pode aplicar uma multa à empresa, dentre outras penalidades.
 Procure no site do procon do seu Estado e faça o cadastro do seu telefone. É rápido, não custa nada e você evita as cansativas ligações de venda de produtos, serviços e bens.

Por outro lado, se você se sentir incomodado e coagido com as cobranças de dívidas por telefone, entre em contato com Meu Advogado Online. Analisaremos se há irregularidades nessas ligações, entrando com as medidas judiciais para acabar com a violação dos seus direitos. 

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Lista de material enviada pela escola do seu filho: Você realmente sabe o que precisa comprar?

Começo de ano é sempre a mesma coisa. São várias contas que se acumulam e, na maioria das vezes, atrapalham o nosso orçamento familiar. Começar o ano devendo é uma realidade na maioria das famílias brasileiras, principalmente aquelas que possuem filhos em idade escolar. 
Não raras vezes somos surpreendidos com listas de material escolar enviada aos nossos filhos pela escola que nos deixam de cabelo em pé. Se fossemos comprar todos os itens da lista provavelmente seria necessário parcelar o valor da compra durante todo o ano, para encaixar no orçamento da família.
A verdade é que boa parte dos itens que estão nessas listas não precisam ser fornecidos pelos alunos. Ao contrário, são de inteira responsabilidade das instituições de ensino, que preferem repassar a obrigação aos alunos como forma de aumentar seu lucro.
Isso porque a legislação brasileira apresenta uma série de limites aos reajustes das mensalidades escolares, conforme dispõe a lei 9.870/1999.
Esta lei afirma que o reajuste das mensalidades cobradas pelas instituições de ensino somente pode ocorrer uma vez por ano, devendo ser proporcional a variação de custos que a escola teve com despesas de pessoal e custeio no ano anterior.
A lei ainda impõe que essa variação de custos seja comprovada pela instituição de ensino para justificar o reajuste anual das mensalidades.
Os pais dos alunos podem, inclusive, exigir da instituição de ensino a base de dados que justificou a denominada variação de custos, para conferir se realmente o reajuste é devido.
Por outro lado, as instituições de ensino passaram a exigir de seus alunos uma série de itens, os quais, na realidade, são de custeio exclusivo da própria escola.
A Lei 12.886, que entrou em vigor no final do ano de 2013, tentou acabar com essa confusão, descrevendo o que seria responsabilidade de escola adquirir e o que poderia ser solicitado que os alunos disponibilizassem.
A regra é a seguinte: As escolas não podem exigir que os alunos comprem materiais que sejam de uso coletivo dos estudantes ou de uso privativo da instituição de ensino. Além disso, a escola também não pode cobrar dos alunos qualquer valor adicional para custear esses mesmos materiais, pois se pudesse exigi-los seria uma maneira "camuflada" de reajustar o valor das mensalidades, descumprindo a regra já descrita acima.
Mas o que é material de uso coletivo dos estudantes, material de uso da escola e material de uso do aluno? Essa é a grande dificuldade, pois a todo tempo as escolas querem nos convencer de que os itens das listas enviadas aos seus filhos são para o uso dos mesmos, quando na verdade não o são.
Para facilitar a análise da lista que lhes foi enviada neste ano, é preciso que três diretrizes estejam bem claras aos pais:
1. Todo material exigido precisa ter uma finalidade pedagógica para o seu filho. Ou seja, aquele item exigido precisa guardar estreita relação com o dia a dia no seu filho, pois sem este material possivelmente o seu filho terá dificuldades para realizar suas atividades escolares corriqueiras. São exemplos de materiais verdadeiramente de responsabilidade dos alunos os livros, as apostilas, os cadernos, etc.
2. Não se pode exigir que os alunos comprem materiais de marcas específicas. É necessário que o consumidor tenha total liberdade de escolher quais marcas julgar mais conveniente (custo/benefício). Exigir determinada marca é prática abusiva que viola seu direito de consumidor.
3. As escolas não podem exigir que seus alunos adquiram tabletes, celulares, ou outros dispositivos eletrônicos. Se são indispensáveis ao plano pedagógico das referidas instituições de ensino, então que estas disponibilizem tais itens aos alunos. Nunca é demais lembrar que é proibido qualquer prática discriminatória pela escola aos alunos que se negarem a comprar os itens descritos aqui, sob pena de violação dos direitos dos seus filhos!
4. Os materiais solicitados pela escola devem ser realmente necessários à prestação dos serviços educacionais contratados. 
É importante lembrar que práticas abusivas realizadas pelas escolas devem ser denunciadas. Vocês podem procurar um Promotor de Justiça, o Procon, a Defensoria Pública, dentre outros órgãos. 
Mas sempre que tiver dúvidas, não deixe de ligar para o seu advogado. Qualquer economia nessa época do ano é muito bem vinda, principalmente em tempos de crise econômica e altos índices de desemprego.
Se você ainda ficou com dúvidas ou se sentiu lesada por ter comprado materiais exigidos pela escola que não eram de sua responsabilidade, entre em contrato com Meu Advogado Online pelo site www.meuadvogadoonline.net ou pelas mídias sociais (@meuadvogadoonline; facebook/meuadvogadoonline). 
A startup tem condições de orientá-lo e solucionar o seu problema!
Dra. Bruna Cristina Santana de Andrade.
OAB-MG. 124.507